Meu Imóvel Não Está no Meu Nome

O Que Fazer?

REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL

9/26/20245 min read

Uma das constatações mais alarmantes para um proprietário ocorre no momento em que ele solicita uma certidão atualizada no cartório e descobre que o imóvel onde vive, e pelo qual pagou, não consta em seu nome. A crença popular de que a assinatura de um recibo ou de um compromisso de compra e venda basta para transferir a titularidade de uma casa ou terreno é equivocada perante o ordenamento jurídico brasileiro.

O Direito Imobiliário estabelece regras rígidas para a transferência de bens imóveis, visando proporcionar segurança jurídica às transações. Quando há uma ruptura nessa formalidade, cria-se uma falha na cadeia dominial (o histórico de transferências do bem). Entender as razões jurídicas pelas quais isso acontece e, mais importante, conhecer as soluções legais para corrigir essa distorção, é o primeiro passo para resguardar o patrimônio.

Por Que o Imóvel Continua em Nome de Outra Pessoa?

Como vimos na premissa básica do sistema registral, consagrada no Código Civil brasileiro, o título translativo de direitos reais sobre imóveis só produz efeito pleno após o seu ingresso no Registro de Imóveis. O problema ocorre quando o fluxo natural da transação é interrompido antes dessa etapa final.

Geralmente, o imóvel permanece em nome de terceiros devido a três cenários recorrentes:

  1. Paralisação na fase do contrato preliminar: As partes firmam uma Promessa de Compra e Venda (o famoso contrato de gaveta), o comprador paga as parcelas, mas, ao final, não procuram o Tabelionato de Notas para lavrar a Escritura Pública Definitiva.

  2. Lavratura sem registro: O comprador vai ao Tabelionato, paga o ITBI, o tabelião lavra a Escritura Pública, mas o documento é guardado em casa e nunca é levado ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação na matrícula.

  3. Aquisições sucessivas sem regularização prévia: O comprador adquire o imóvel de quem também só tinha um contrato de gaveta, formando uma cadeia de possuidores sem que nenhum deles tenha formalizado a transmissão no registro oficial.

Os Riscos Jurídicos da Desatualização Registral

O artigo 1.245, § 1º, do Código Civil é severo: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".

Consequências legais de manter um bem em nome do vendedor original (ou de seus antecessores) são graves. O principal risco é a afetação do imóvel por dívidas do proprietário registral. Se a pessoa cujo nome consta na matrícula contrair dívidas trabalhistas, fiscais ou civis, o judiciário poderá decretar a penhora do imóvel. O verdadeiro comprador terá o ônus processual de provar a sua posse justa e anterior à execução, geralmente por meio de Embargos de Terceiro, o que gera custos honorários, custas judiciais e instabilidade emocional.

Outro risco considerável é a má-fé do vendedor registral, que, aproveitando-se de que o bem ainda consta em seu nome, pode vendê-lo novamente para um terceiro ou dá-lo em garantia fiduciária a uma instituição financeira. Além disso, em caso de falecimento do vendedor cujo nome está na matrícula, o imóvel integrará automaticamente o espólio, obrigando o comprador a se habilitar no processo de inventário daquela família para exigir a transferência.

Alternativas Jurídicas: Como Passar o Imóvel Para o Seu Nome?

A regularização da titularidade depende fundamentalmente da situação fática e da disponibilidade do antigo proprietário para colaborar com a correção do registro. As soluções jurídicas dividem-se conforme os seguintes cenários:

Cenário 1: O vendedor está vivo, acessível e concorda em assinar.

Esta é a hipótese mais simples. Se o comprador detém apenas um contrato particular e a quitação foi concluída, basta que ambas as partes compareçam a um Tabelionato de Notas. Após a comprovação do recolhimento do ITBI, lavra-se a Escritura Pública de Compra e Venda. Ato contínuo, o comprador deve levar esta escritura ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que a transferência seja formalizada na matrícula. Se a escritura já existia e apenas faltava o registro, o procedimento é ainda mais rápido, consistindo apenas em apresentá-la ao oficial de registro.

Cenário 2: O vendedor faleceu, está em local incerto ou se recusa a assinar.

Quando o comprador cumpre sua obrigação (paga o preço total) e o vendedor cria obstáculos injustificados ou está impossibilitado de outorgar a escritura (por morte ou desaparecimento), o ordenamento jurídico fornece a via da Adjudicação Compulsória.

Trata-se de um instrumento, previsto no artigo 1.418 do Código Civil, que permite substituir a vontade do vendedor pela decisão estatal, determinando a transferência da propriedade. Atualmente, graças à Lei nº 14.382/2022 e ao Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse procedimento não exige mais processos judiciais demorados, podendo ser realizado diretamente no Cartório (Adjudicação Compulsória Extrajudicial), mediante a representação por advogado, apresentação de ata notarial, contrato com prova de quitação e certidões negativas.

Cenário 3: O vendedor faleceu, mas os herdeiros reconhecem a venda.

Caso o proprietário registral tenha falecido, mas os herdeiros sejam colaborativos, é possível requerer a expedição de um Alvará Judicial no bojo do processo de inventário. Este alvará autorizará o inventariante a assinar a escritura pública em nome do espólio, transmitindo o imóvel ao comprador e retirando aquele bem da partilha familiar.

Cenário 4: Não há contato com o vendedor ou a cadeia de posseiros é muito longa.

Em situações onde o imóvel passou por vários "donos" informais ao longo de décadas, e tornou-se impossível localizar o proprietário original ou comprovar todas as transações da cadeia dominial, a via correta é a Usucapião.

A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade baseada no exercício prolongado, manso e pacífico da posse. Ao ingressar com o procedimento (que hoje também pode ser feito extrajudicialmente em cartório, na forma do art. 216-A da LRP), o interessado ignora o histórico de transferências irregulares. Sendo deferida, o cartório abrirá uma nova matrícula em nome do requerente, livre dos ônus do antigo proprietário.

Conclusão

Constatar que o imóvel adquirido não consta em seu nome na matrícula é um sinal de alerta que exige ação legal diligente. Permanecer inerte coloca o patrimônio em risco contínuo frente a credores, herdeiros e até fraudadores. A legislação imobiliária atual oferece caminhos céleres e eficazes, como a adjudicação compulsória extrajudicial e a usucapião em cartório, para corrigir essas irregularidades dominiais. O primeiro passo é o correto diagnóstico documental da posse para eleger a estratégia jurídica que garantirá, finalmente, o direito pleno e irrevogável sobre a propriedade.

Fundamentação jurídica:

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002) - Arts. 1.245 (necessidade de registro), 1.417 e 1.418 (direito à Adjudicação Compulsória).

  • Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) - Arts. 216-A (Usucapião) e 216-B (Adjudicação extrajudicial).

  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Provimento nº 149/2023, que regulamentou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e consolidou a adjudicação compulsória extrajudicial.

  • Lei nº 14.382/2022 (Sistema Eletrônico de Registros Públicos e inovações extrajudiciais).

Jurisprudência:

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula 239: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Fundamental para assegurar ao comprador a possibilidade de regularizar o imóvel mesmo que o contrato de gaveta inicial não tenha sido registrado.

Referências científicas/doutrinárias:

  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Coisas. Ed. Forense. (Referência para o conceito de promessa de compra e venda e direito real de aquisição).

  • DIP, Ricardo. Registro de Imóveis: Princípios. Ed. Quartier Latin. (Utilizado para o embasamento dos princípios da continuidade registral e concentração na matrícula).

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